Ementa
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO APARECIDO QUEIROZ em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes e inexigíveis os débitos decorrentes dos contratos nº CC-1223190695 e CC-1138773387, nos valores objeto das inscrições discutidas nos autos; b) DETERMINAR à requerida que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão definitiva de quaisquer anotações restritivas decorrentes especificamente dos referidos débitos, junto ao SCPC e demais cadastros aos quais tenham sido comunicados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal a partir da primeira inscrição indevida. Em razão da cognição exauriente ora realizada, defiro a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos apontamentos referentes aos contratos nº CC-1223190695 e CC-1138773387, observando-se o prazo acima estabelecido, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.