Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 6.644,04 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), relativa à taxa de combustível (YQ) indevidamente cobrada, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; bem como para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais), relativo aos trechos não utilizados decorrentes do exercício do direito de arrependimento, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.