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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6010694-83.2025.4.06.3802

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
6010694-83.2025.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) Conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 24/03/2026, DIP no primeiro dia do mês seguinte ao qual o INSS for intimado deste julgado (tutela antecipada concedida, conforme tabela CEAB abaixo), RMI/RM/RMA conforme legislação de regência e dados do CNIS e DCB em 30 dias contados da efetiva concessão/implantação, com possibilidade de pedido de prorrogação; b) Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, entre a data de início do benefício (DIB) e a data de implantação (DIP), conforme critérios de juros e correção monetária fixados no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, que serão apurados após o trânsito em julgado da sentença. Diante do juízo de cognição exauriente e do perigo de dano representado pela impossibilidade de a parte autora prover sua própria subsistência pelo trabalho remunerado, CONCEDO, com base no art. 4º da Lei 10.259/01 c/c o art. 300 do CPC, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, conforme parâmetros abaixo, devendo o INSS informar nos autos o valor da renda mensal inicial (RMI):

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010694-83.2025.4.06.3802/MG AUTOR : JUCIMARA CRISTINA BATISTA UBIRAJARA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA PEREIRA RODOVALHO (OAB MG230678) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROMUALDO TORRES (OAB MG166337) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) Conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 24/03/2026, DIP no primeiro dia do mês seguinte ao qual o INSS for intimado deste julgado (tutela antecipada concedida, conforme tabela CEAB abaixo), RMI/RM/RMA conforme legislação de regência e dados do CNIS e DCB em 30 dias contados da efetiva concessão/implantação, com possibilidade de pedido de prorrogação; b) Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, entre a data de início do benefício (DIB) e a data de implantação (DIP), conforme critérios de juros e correção monetária fixados no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, que serão apurados após o trânsito em julgado da sentença. Diante do juízo de cognição exauriente e do perigo de dano representado pela impossibilidade de a parte autora prover sua própria subsistência pelo trabalho remunerado, CONCEDO, com base no art. 4º da Lei 10.259/01 c/c o art. 300 do CPC, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, conforme parâmetros abaixo, devendo o INSS informar nos autos o valor da renda mensal inicial (RMI):