Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. ADVOGADO INVESTIGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. SIGILO PROFISSIONAL. DADOS TELEMÁTICOS, TELEFÔNICOS E BANCÁRIOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA PROSPECÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Carlos Rabelo Neto, com o objetivo de obter o trancamento do Inquérito Policial n. 2025.0031511-SR/PF/MA, Autos PJe n. 1021868-33.2025.4.01.3700, no qual o paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do Código Penal. A impetração sustenta ausência de justa causa, exercício regular da advocacia criminal, violação do sigilo profissional, quebra da cadeia de custódia, irregularidade na obtenção e análise de comunicações protegidas e excesso temporal no afastamento do sigilo bancário. O inquérito investiga assalto à agência da Caixa Econômica Federal de Vitorino Freire/MA, ocorrido em 22/03/2025, mediante utilização de armamento, explosivos e vítimas como escudo humano, com subtração estimada em R$ 1.600.000,00. As diligências apontaram indícios de atuação de organização criminosa especializada em ataques a instituições financeiras. Quanto ao paciente, a hipótese investigativa não lhe atribui participação direta na execução armada. Investiga-se sua possível inserção funcional na estrutura criminosa mediante atividades de retaguarda logística e financeira e eventual auxílio a integrantes do grupo após a prática delitiva. O pedido liminar foi indeferido. Não houve alteração substancial do quadro fático-processual que justificasse a modificação do entendimento anteriormente adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se há manifesta ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial; (ii) saber se os atos atribuídos ao paciente estão, de plano, abrangidos exclusivamente pelo exercício regular da advocacia e pelo correspondente sigilo profissional; (iii) saber se as medidas de afastamento dos sigilos telemático, telefônico e bancário e as buscas e apreensões apresentam ilicitude manifesta; (iv) saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia permitem reconhecer, na via do habeas corpus, a invalidade do material investigativo; (v) saber se a extensão temporal da quebra do sigilo bancário caracteriza indevida prospecção probatória capaz de justificar o trancamento da investigação; e (vi) saber se as condutas investigadas são manifestamente atípicas em relação aos crimes de organização criminosa e favorecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui providência excepcional. Exige ilegalidade imediatamente constatável mediante prova pré-constituída e sem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. A medida é admitida quando demonstradas, de plano, manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de elementos mínimos de autoria e materialidade. Os elementos informativos não demonstram manifesta inexistência de justa causa. A investigação identificou a posse, pelo paciente, de veículo apontado como utilizado na logística da ação criminosa. Também registrou sua vinculação a imóveis que, segundo a hipótese investigativa, eram utilizados por integrantes do grupo. Foram apontados contatos com coinvestigados e elementos telemáticos indicativos de possível intermediação de interesses patrimoniais e financeiros. A investigação também registrou circunstâncias interpretadas como possíveis atos destinados a dificultar a persecução penal. Entre elas estão a utilização de linha telefônica cadastrada em nome de terceiro e diálogos nos quais o paciente teria orientado sua esposa a destruir aparelho celular em caso de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Foram identificadas, ainda, operações envolvendo a sociedade individual de advocacia do paciente e pessoas alcançadas pela investigação, inclusive transferência de R$ 10.000,00 para coinvestigado. Esses elementos não comprovam definitivamente os delitos, mas constituem substrato objetivo suficiente para justificar a continuidade da investigação. As explicações defensivas de que os fatos decorreriam do exercício profissional da advocacia ou de relações pessoais lícitas não podem ser acolhidas ou afastadas sem exame aprofundado do conteúdo das comunicações, da natureza das relações mantidas com os investigados, da finalidade das movimentações patrimoniais e financeiras, das circunstâncias relativas à posse do veículo e da utilização dos imóveis. A resolução dessas controvérsias exige aprofundamento probatório incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. O requerimento do Ministério Público Federal para realização de diligências complementares não equivale ao reconhecimento de ausência de justa causa. O retorno dos autos à Polícia Federal foi requerido para aprofundamento da análise de aparelhos celulares, dados armazenados em nuvem e informações obtidas mediante afastamento judicial de sigilo bancário, além da extensão da análise à pessoa jurídica vinculada ao paciente. A necessidade de aprofundamento dos elementos já obtidos não se confunde com inexistência de elementos indiciários. A inviolabilidade das comunicações profissionais constitui garantia inerente ao exercício da advocacia. A prerrogativa protege a atividade profissional regularmente exercida. Não impede, contudo, investigação fundada em elementos concretos indicativos de que o profissional possa ter ultrapassado os limites da atividade advocatícia e participado, em tese, de condutas penalmente relevantes. As medidas de afastamento dos sigilos telemático, telefônico e bancário e as buscas e apreensões foram judicialmente autorizadas com fundamento em elementos indicativos de possível atuação do paciente para além da prestação de serviços jurídicos. A definição da proteção conferida pelo sigilo profissional exige a individualização das comunicações e a distinção entre aquelas relacionadas ao exercício da advocacia e aquelas eventualmente vinculadas a condutas estranhas à atividade profissional. A ilicitude não se apresenta de forma manifesta. A alegação de quebra da cadeia de custódia também demanda exame individualizado dos procedimentos de apreensão, extração, preservação, armazenamento e análise dos dados. Os elementos apresentados não revelam nulidade manifesta que possa ser reconhecida sem incursão probatória incompatível com a via eleita. A extensão temporal do afastamento do sigilo bancário, compreendida entre 1º/06/2024 e 11/03/2026, não autoriza, por si só, o trancamento integral do inquérito. A investigação não se limita à participação material no roubo ocorrido em 22/03/2025. Apura-se possível integração em organização criminosa e eventual atuação logística, financeira e patrimonial. Essa circunstância impede reconhecer, de plano, a absoluta ausência de pertinência temporal dos dados investigados. Não há manifesta atipicidade quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A hipótese investigativa não se funda apenas nas relações profissionais do paciente com pessoas investigadas. Apura-se eventual adesão consciente e funcional à estrutura criminosa mediante apoio logístico e financeiro, intermediação de interesses patrimoniais e atos destinados, em tese, a dificultar a persecução penal. A configuração desses elementos depende da demonstração da natureza dos vínculos, da finalidade dos atos e da eventual consciência do paciente acerca da estrutura criminosa. Também não há manifesta atipicidade quanto ao crime de favorecimento pessoal previsto no art. 348 do Código Penal. A investigação relaciona essa imputação à suposta atuação do paciente na ocultação ou destinação do veículo utilizado na logística criminosa, à intermediação de hospedagem de integrantes do grupo e a comportamentos que teriam a finalidade de dificultar a atuação dos órgãos de persecução penal. A definição da finalidade desses atos exige aprofundamento probatório. As teses de ausência de vínculo estrutural com a organização criminosa, inexistência de dolo, natureza exclusivamente profissional das comunicações e relações mantidas, ausência dos elementos do favorecimento pessoal, ilicitude dos dados telemáticos e bancários e comprometimento da cadeia de custódia pressupõem confronto entre a interpretação defensiva e os elementos reunidos na investigação. Esse juízo definitivo não pode ser realizado na via estreita do habeas corpus. A jurisprudência citada no voto reafirma o caráter excepcional do trancamento da investigação criminal pela via do habeas corpus. A medida pressupõe demonstração imediata de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Não se admite o emprego da ação constitucional para análise, reexame ou revaloração aprofundada do conjunto probatório. No caso concreto, existem elementos investigativos relacionados à possível atuação do paciente em atividades de apoio logístico, intermediação financeira, gestão de interesses patrimoniais e atos destinados a dificultar a persecução penal. A inexistência, até o momento, de elementos suficientes para atribuir-lhe participação direta na execução armada do roubo não afasta os indícios referentes à possível atuação na retaguarda da organização. A continuidade das diligências constitui o meio adequado para confirmar ou infirmar essas hipóteses. Não se evidencia constrangimento ilegal decorrente da manutenção do Inquérito Policial n. 2025.0031511-SR/PF/MA. Também não há ilicitude manifesta capaz de determinar a invalidação integral dos elementos informativos ou o encerramento prematuro da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional e exige demonstração, de plano, de manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 2. A existência de elementos objetivos indicativos de possível atuação logística, financeira ou patrimonial em benefício de organização criminosa impede o trancamento prematuro da investigação quando a definição da natureza e da finalidade das condutas depende de aprofundamento probatório. 3. A inviolabilidade inerente ao exercício da advocacia protege a atividade profissional regularmente exercida, mas não impede investigação judicialmente autorizada quando houver elementos concretos indicativos de possível prática de condutas penalmente relevantes pelo profissional. 4. A alegação de violação do sigilo profissional ou da cadeia de custódia não autoriza o trancamento da investigação quando seu reconhecimento depender do exame individualizado do conteúdo, da obtenção, da preservação e da utilização dos elementos probatórios. 5. A extensão temporal do afastamento do sigilo bancário não caracteriza, por si só, indevida prospecção probatória quando a investigação abrange possível integração em organização criminosa e atuação logística, financeira e patrimonial cuja apuração não se limita à data do delito principal. 6. O habeas corpus não comporta confronto aprofundado entre a interpretação defensiva dos fatos e a hipótese investigativa quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 133; Lei nº 8.906/1994, art. 7º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 348.