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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001959-97.2019.8.26.0462

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1001959-97.2019.8.26.0462

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Esmara Rosa de Souza e, em consequência, declaro o domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo com área total de 500,00 m², situado na Rua Padre Eustáquio, nº 1.206, Vila Idalina (Vila Arquimedes), Poá/SP, objeto de parte da transcrição nº 8.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, corretamente descrito e individualizado na planta e memorial descritivo acostados às fls. 33/37. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para abertura de matrícula e registro perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, instruindo-o com a qualificação completa da autora e cópias da planta e memorial descritivo (fls. 33/37), observadas as formalidades legais e fiscais pertinentes. Arbitro os honorários de advogado em favor dos causídicos nomeados pelo convênio DPE/OAB em 100% da tabela. Expeça-se a respectiva certidão. Deixo de condenar os requeridos nas verbas sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida qualificada no feito. Sem custas adicionais em razão da gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001959-97.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Esmara Rosa de Souza - Prefeitura Municipal de Poá e outros - Adriana da Conceição Santana - - Jamal Ghtait e outros - Lilian Nunes de Siqueira Ghtait e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Esmara Rosa de Souza e, em consequência, declaro o domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo com área total de 500,00 m², situado na Rua Padre Eustáquio, nº 1.206, Vila Idalina (Vila Arquimedes), Poá/SP, objeto de parte da transcrição nº 8.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, corretamente descrito e individualizado na planta e memorial descritivo acostados às fls. 33/37. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para abertura de matrícula e registro perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, instruindo-o com a qualificação completa da autora e cópias da planta e memorial descritivo (fls. 33/37), observadas as formalidades legais e fiscais pertinentes. Arbitro os honorários de advogado em favor dos causídicos nomeados pelo convênio DPE/OAB em 100% da tabela. Expeça-se a respectiva certidão. Deixo de condenar os requeridos nas verbas sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida qualificada no feito. Sem custas adicionais em razão da gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARIO FRANCISCO CANDELARIA (OAB 142521/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB 174569/SP), LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB 174569/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)