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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1021258-73.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1021258-73.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. LEI Nº 9.514/2017. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A IRREGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de ocorrência de fatos supervenientes que, supostamente, mudaram o curso comum desse tipo de procedimento, tornando a consolidação indevida e passível de anulação. 2. Na espécie, resta claro que, além do agravante confirmar o estado de inadimplência das parcelas relativas ao contrato imobiliário, o recorrente, em momento algum logrou desconstituir as provas anexadas pela instituição financeira exeqüente. 3. Na situação vertente, pelos documentos presentes nos autos, não restou demonstrado pela parte recorrente se há vícios no processo de consolidação da propriedade em nome do fiduciário, baseado na Lei 9.514/97, não havendo qualquer justificativa para sua anulação e a concessão de tutela de urgência em seu favor. 4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão confirmada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.