Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 10.000,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, ao entendimento de que o proveito econômico da demanda corresponderia apenas aos custos relacionados à regularização registral do imóvel. 2. O valor da causa em demandas que buscam a outorga de escritura ou a adjudicação compulsória de imóvel deve refletir o proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, o qual se consubstancia no valor atualizado (de mercado) do bem que será definitivamente incorporado ao seu patrimônio, cenário que afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais no presente litígio. (AC: 10217018920254013902, TRF-1, Décima - Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/05/2026). 3. A demanda originária busca compelir a Caixa Econômica Federal à regularização registral do imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante individualização da matrícula imobiliária, baixa da alienação fiduciária e consolidação definitiva da propriedade em favor da adquirente. Dessa forma, a regularização registral pretendida produz relevantes efeitos patrimoniais, pois viabiliza a livre disposição do imóvel, sua circulação econômica, utilização como garantia real, transmissão hereditária regular e valorização patrimonial decorrente da consolidação dominial. 4. Considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde ao valor do imóvel objeto da regularização registral e supera o limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser afastado o declínio de competência ao Juizado Especial Federal, com o reconhecimento da competência da Vara Federal Comum. 5. Recurso provido para reconhecer a adequação do valor da causa atribuído na petição inicial, afastar a alteração promovida de ofício pelo Juízo de origem, cassar o declínio de competência ao Juizado Especial Federal e determinar o regular prosseguimento do feito perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí.