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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1018686-47.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1018686-47.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. ALEGADO ERRO NAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA EMBARGADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 0231947-C. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada, em sede de cognição sumária, mediante prova robusta apta a evidenciar, de plano, a plausibilidade da nulidade alegada. 4. A alegação de erro nas coordenadas geográficas constantes do auto de infração e do termo de embargo, bem como a suposta ausência de delimitação da área embargada, demanda instrução probatória para aferição da extensão dos vícios apontados e de suas repercussões sobre a validade dos atos administrativos, não se mostrando suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade dos atos impugnados. 5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.