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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0011163-84.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0011163-84.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor da patrona dos exequentes, KAUÁRA OHANNA LOPES BERTOLUCI, OAB/SP nº 396.270, observados os dados bancários constantes do formulário juntado no Ev. 20, relativamente aos valores depositados nos presentes autos e àquele depositado nos autos principais, observadas as cautelas de praxe e a remuneração incidente sobre os depósitos até a efetiva disponibilização. Não há custas processuais remanescentes a serem rateadas. Após o trânsito em julgado, efetuados os levantamentos cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011163-84.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : MARCELO REZENDE SHINYE ADVOGADO(A) : KAUÁRA OHANNA LOPES BERTOLUCI (OAB SP396270) EXEQUENTE : SARAH PANTOJA NADER SHINYE ADVOGADO(A) : KAUÁRA OHANNA LOPES BERTOLUCI (OAB SP396270) EXEQUENTE : JOAO PEDRO PANTOJA NADER SHINYE ADVOGADO(A) : KAUÁRA OHANNA LOPES BERTOLUCI (OAB SP396270) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) SENTENÇA Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor da patrona dos exequentes, KAUÁRA OHANNA LOPES BERTOLUCI, OAB/SP nº 396.270, observados os dados bancários constantes do formulário juntado no Ev. 20, relativamente aos valores depositados nos presentes autos e àquele depositado nos autos principais, observadas as cautelas de praxe e a remuneração incidente sobre os depósitos até a efetiva disponibilização. Não há custas processuais remanescentes a serem rateadas. Após o trânsito em julgado, efetuados os levantamentos cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.