Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS. CANCELAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.217 DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve os julgados proferidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, nos quais se determinou o cancelamento de precatórios sob o fundamento de inércia da parte, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.217 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar que a paralisação da execução decorreu de determinação judicial; e (ii) saber se essa circunstância afasta a caracterização de inércia dos exequentes e enquadra o caso na hipótese de ilegalidade do cancelamento prevista no Tema Repetitivo nº 1.217 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.217, firmou o entendimento de que é ilegal o cancelamento de precatório quando circunstâncias alheias à vontade do credor impediam o levantamento do valor depositado. 5. O acórdão embargado manteve os julgados anteriores sob a premissa de que não havia sido demonstrada a ausência de inércia da parte credora durante a execução, concluindo que a hipótese se encontrava em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão de primeiro grau, contudo, registrou expressamente que a suspensão da execução decorreu de determinação contida em acórdão proferido na Apelação nº 0019675-85.2008.4.01.3400. A paralisação do processo, portanto, resultou de ordem judicial, circunstância que afasta a caracterização de inércia dos exequentes. 7. Afastada a premissa de inércia dos credores, a situação enquadra-se na exceção prevista no Tema Repetitivo nº 1.217 do STJ, segundo a qual é ilegal o cancelamento quando circunstâncias alheias à vontade do credor impediam o levantamento do valor depositado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão, exercer o juízo de retratação e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator