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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002009-14.2026.4.06.3815

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
6002009-14.2026.4.06.3815
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002009-14.2026.4.06.3815/MG

AUTOR : JOAO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO(A) : TATIANE VANUZA DA COSTA (OAB MG158316)

ADVOGADO(A) : LUIZA SANTOS VIEIRA BAETA (OAB MG187235)

SENTENÇA

Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), apenas para condenar o INSS a averbar como tempo de atividade especial e converter pelo fator 1,4, o período de 17/08/1995 a 30/12/1995. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002009-14.2026.4.06.3815/MG AUTOR : JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE VANUZA DA COSTA (OAB MG158316) ADVOGADO(A) : LUIZA SANTOS VIEIRA BAETA (OAB MG187235) SENTENÇA Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), apenas para condenar o INSS a averbar como tempo de atividade especial e converter pelo fator 1,4, o período de 17/08/1995 a 30/12/1995. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).