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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000656-73.2018.4.01.3902

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000656-73.2018.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DEPÓSITO DE PRODUTO FLORESTAL SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM REGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DE DANO CLIMÁTICO PELO CUSTO SOCIAL DO CARBONO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. EMBARGO JUDICIAL DE ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ibama contra sentença proferida em ação civil pública que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa MADEIREIRA MADEVI LTDA ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada de 29,57 hectares, convertida em obrigação pecuniária no valor de R$ 317.640,94, destinado ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, bem como à perda e suspensão de incentivos e benefícios fiscais e de participação em linhas de financiamento oficiais até a reparação do dano ambiental. A autarquia sustenta a ocorrência de dano climático decorrente da exploração ilegal de vegetação amazônica e requer a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC) para majoração da reparação, além da indisponibilidade de bens e do embargo judicial de atividade poluidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estimativa de dano climático apresentada pelo Ibama, com fundamento no Custo Social do Carbono, possui elementos técnicos suficientes para justificar a majoração da indenização ambiental; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de embargo judicial de atividade poluidora e a indisponibilidade de bens da empresa responsável pelo dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiscalização ambiental constatou que a empresa mantinha em depósito 2.957 m³ de madeira em toras sem autorização válida para armazenamento e sem identificação capaz de assegurar a rastreabilidade do produto florestal, evidenciando irregularidade na cadeia de exploração florestal. 4. A ausência de correspondência entre os créditos registrados nos sistemas SISFLORA e DOF e a movimentação física da madeira demonstra a utilização irregular de créditos florestais, indicando possível mecanismo de conferência aparente de legalidade à madeira extraída clandestinamente. 5. O Custo Social do Carbono constitui metodologia destinada à mensuração econômica dos impactos climáticos decorrentes da emissão de gases de efeito estufa, mas sua aplicação ao caso concreto exige demonstração técnica da metodologia utilizada e da compatibilidade do valor pretendido com o dano ambiental apurado. 6. A estimativa apresentada pelo Ibama para quantificação do dano climático decorre de cálculo unilateral constante da petição inicial, sem estudo ou laudo técnico suficiente para comprovar a adequação do montante de R$ 2.871.489,47 à extensão da degradação ambiental identificada. 7. O Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais reconhece a inexistência, no Brasil, de referencial oficial definido pelo Executivo ou Legislativo para o valor correspondente ao custo social do carbono, bem como a necessidade de considerar as dimensões do dano climático previstas no art. 14 da Resolução CNJ nº 433/2021. 8. O valor pretendido a título de dano climático mostra-se desproporcional à extensão da área degradada, estimada em aproximadamente 29 hectares, diante da ausência de elementos técnicos que justifiquem a quantificação apresentada. 9. O embargo judicial de atividade poluidora revela-se desnecessário diante do transcurso de mais de uma década desde a ocorrência do dano ambiental, circunstância que afasta a necessidade da medida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Custo Social do Carbono para quantificação de dano climático exige demonstração técnica da metodologia empregada e de sua adequação às características do dano ambiental analisado. A estimativa unilateral apresentada pelo órgão ambiental, sem suporte técnico suficiente, não autoriza a majoração da reparação ambiental com base em cálculo de dano climático. O embargo judicial de atividade poluidora pode ser afastado quando as circunstâncias concretas demonstram sua desnecessidade, especialmente diante do longo período transcorrido desde a ocorrência do dano.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.