Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir e de litispendência, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à autora NATIELLE DE JESUS MENESES as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua promoção funcional (Edital nº 01/2023 c/c Portaria do Coordenador de Recursos Humanos de 04/04/2024), desde 1º de janeiro de 2022 até a efetiva e integral regularização, com os reflexos legais cabíveis sobre as demais verbas de natureza remuneratória, nos limites postulados na inicial e apurados na planilha de cálculos anexa (fls. 81 e ss.), observada a compensação dos valores pagos administrativamente sob o mesmo título (fls. 566/574), tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros de mora na forma fixada no item III supra. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas process
Inteiro teor
Processo 1092316-45.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Natielle de Jesus Meneses - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir e de litispendência, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à autora NATIELLE DE JESUS MENESES as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua promoção funcional (Edital nº 01/2023 c/c Portaria do Coordenador de Recursos Humanos de 04/04/2024), desde 1º de janeiro de 2022 até a efetiva e integral regularização, com os reflexos legais cabíveis sobre as demais verbas de natureza remuneratória, nos limites postulados na inicial e apurados na planilha de cálculos anexa (fls. 81 e ss.), observada a compensação dos valores pagos administrativamente sob o mesmo título (fls. 566/574), tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros de mora na forma fixada no item III supra. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. P.R.I. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)