Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a proceder a alteração da espécie do benefício, mediante sua conversão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária Comum (espécie 21) em Pensão por Morte Acidentária (espécie 93), vinculado ao NB 196.418.019-5, com subsequente recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício sob a sistemática acidentária, sem a incidência do coeficiente redutor, nos termos do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019 e do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde o requerimento administrativo de revisão (03/06/2022), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública, com DIP em 01/09/2026