Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÕES CONFIGURADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL. ERRO MATERIAL SANÁVEL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. BASE DE CÁLCULO INDIVIDUALIZADA. ART. 85, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por João Batista Correa da Costa e pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, com base nos cálculos da Contadoria Judicial. 2. João Batista Correa da Costa sustenta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva recursal, sob o argumento de que os honorários executados pertencem exclusivamente à sociedade Ibaneis Advocacia e Consultoria. Requer o não conhecimento do agravo e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A União sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, defendendo o escalonamento dos honorários sobre o valor global controvertido, em lugar da apuração individualizada por litisconsorte. Alega excesso de execução nos cálculos da Contadoria Judicial e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada do polo passivo recursal configura ilegitimidade capaz de impedir o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) saber se, no litisconsórcio ativo facultativo, o escalonamento dos honorários advocatícios deve considerar o valor global controvertido ou os créditos individualizados dos litisconsortes; e (iii) saber se as omissões identificadas justificam o acolhimento dos embargos de declaração com alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva recursal e de enfrentar expressamente a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC ao critério de cálculo dos honorários. 6. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado ou da sociedade de advogados, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A indicação do beneficiário da condenação principal no polo passivo do agravo decorreu de erro material no cadastramento processual, sem comprometer a validade da relação recursal. 7. A sociedade credora teve ciência do recurso, apresentou contrarrazões e opôs embargos de declaração, sem demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, previstas nos arts. 4º e 277 do CPC, bem como a possibilidade de saneamento de vícios recursais, prevista nos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC, afastam a extinção pretendida. 8. O litisconsórcio ativo facultativo simples, formado por 57 servidores públicos titulares de créditos autônomos relativos a quintos, décimos e VPNI, não descaracteriza a individualidade das pretensões executadas. A reunião processual dos credores por economia processual não autoriza a unificação fictícia das bases de cálculo dos honorários sucumbenciais. 9. O proveito econômico controvertido deve ser aferido individualmente em relação a cada litisconsorte. Como os valores resistidos não ultrapassam 200 salários-mínimos por exequente, aplica-se o percentual de 10%, previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, afastando-se o escalonamento global defendido pela União. 10. Os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados por órgão oficial e equidistante das partes, observam o título executivo e o critério legal de apuração individualizada dos honorários. Sua presunção de legitimidade e veracidade técnica prevalece sobre o parecer unilateral da Procuradoria-Geral da União, afastando a alegação de excesso de execução. 11. O acolhimento parcial dos embargos permite suprir as omissões identificadas e integrar a fundamentação do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, sem modificar o resultado do julgamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração de João Batista Correa da Costa e da União Federal parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Determinada a retificação da autuação do polo passivo recursal para inclusão da sociedade exequente Ibaneis Advocacia e Consultoria, mantido o resultado do julgamento do agravo de instrumento. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator