Ementa
Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora reconhecendo a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos/retidos com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal Defiro à exequente os benefícios da Justiça Gratuita.