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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004444-04.2025.4.06.3812

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
6004444-04.2025.4.06.3812
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora reconhecendo a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos/retidos com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal Defiro à exequente os benefícios da Justiça Gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6004444-04.2025.4.06.3812/MG AUTOR : MATUSALEM MONTE ALTO DE NOVAIS ADVOGADO(A) : GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB CE029775) SENTENÇA Em face do exposto, julgo procedente o pedido da autora reconhecendo a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos/retidos com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal Defiro à exequente os benefícios da Justiça Gratuita.