Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. VÍCIO NO INSTRUMENTO DE MANDATO OU ÓBITO DA PARTE SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado cujo julgamento foi convertido em diligência para regularização da representação processual da parte recorrente, seja por vício no instrumento de mandato, seja em razão do óbito da parte, com determinação de habilitação de dependentes previdenciários ou sucessores, sob expressa advertência de não conhecimento do recurso. O prazo assinado transcorreu sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a consequência processual do descumprimento, pela parte recorrente, da determinação de regularização da representação processual em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regularidade da representação processual é pressuposto de admissibilidade do recurso. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação de saneamento em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso quando a providência couber ao recorrente. 3. Na hipótese de óbito, a habilitação dos dependentes previdenciários (art. 112 da Lei 8.213/1991) ou dos sucessores civis (arts. 687 a 692 do CPC) é providência que incumbe ao polo recorrente. 4. Oportunizado o saneamento com advertência expressa da consequência, a inércia impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Em grau recursal, descumprida pela parte recorrente, regularmente advertida, a determinação de regularização da representação processual, inclusive pela habilitação de sucessores, impõe-se o não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 313, I e § 1º; 687 a 692; 932, III; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. 1. Relatório