Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.0000. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 9.289/1996. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade. 2. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade da exigência de nota mínima no ENEM para a transferência do financiamento estudantil, conforme a tese firmada no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000. O provimento da apelação decorreu da modulação dos efeitos do referido precedente, diante da conclusão do curso de Medicina pela estudante sob amparo de decisão judicial, com preservação da situação fática consolidada. 3. Os honorários advocatícios devem observar os princípios da sucumbência e da causalidade. A posterior aplicação da teoria do fato consumado não transfere às rés a responsabilidade pela instauração da demanda. Precedente: AC 1016234-93.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 10/10/2023. 4. O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 estabelece a isenção da União quanto ao pagamento de custas processuais. Embora o parágrafo único do dispositivo preveja a obrigação de reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora, a atribuição desse encargo deve observar, no caso concreto, o princípio da causalidade. 5. Reconhecido que as rés não deram causa à instauração da demanda e que o acolhimento da pretensão decorreu da consolidação posterior da situação fática, deve ser afastada também a obrigação de reembolso das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e, por consequência, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, bem como para afastar a obrigação de reembolso das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora, em observância ao princípio da causalidade, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos.