Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SINDICATO ESTADUAL. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DO TÍTULO À BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. TEMA 1.130 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que acolheu anteriores embargos declaratórios da autarquia apenas para integrar o julgado quanto ao primeiro ciclo de avaliação das gratificações GDAMP e GDAPMP. 2. O embargante sustenta omissão quanto à alegação, formulada nos primeiros embargos, de limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor. Afirma que o SINDPREV/DF possui abrangência restrita ao Distrito Federal e entorno, conforme seu Estatuto, e requer a aplicação do Tema 1.130 do STJ para restringir a eficácia do título judicial aos integrantes da categoria profissional abrangidos pela base territorial da entidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior incorreu em omissão ao deixar de examinar a limitação da eficácia do título judicial em razão da base territorial do SINDPREV/DF e, reconhecido o vício, se os efeitos do título coletivo devem ser restringidos nos termos do Tema 1.130 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso, verifica-se a omissão apontada, pois o julgamento anterior não examinou a alegação referente à limitação dos efeitos do título judicial em razão da base territorial do sindicato autor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.130 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a eficácia do título judicial decorrente de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora, além daqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. 6. A orientação firmada no precedente qualificado estabelece que a extensão da substituição processual sindical é definida pela base territorial da própria entidade, e não pela localização do órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, em observância aos princípios da unicidade, territorialidade e especificidade. 7. O Estatuto do SINDPREV/DF estabelece que sua base territorial compreende todo o Distrito Federal e entorno. Assim, a premissa adotada no acórdão que julgou a apelação, no sentido de que a entidade sindical possui abrangência nacional, não se harmoniza com os elementos documentais dos autos nem com o critério fixado no Tema 1.130 do STJ. 7. A eficácia do título judicial alcança, portanto, os integrantes da categoria profissional com domicílio necessário na base territorial do SINDPREV/DF, observada a abrangência prevista em seu Estatuto e registro sindical, bem como aqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade, nos termos da tese firmada no Tema 1.130 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e limitar a eficácia do título judicial aos servidores integrantes da categoria profissional com domicílio necessário na base territorial do SINDPREV/DF, nos termos do Tema 1.130 do STJ. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator