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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004687-52.2026.8.26.0079

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1004687-52.2026.8.26.0079

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados (BR)" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia ou indenizada em favor do autor, procedendo ao respectivo apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes dos recálculos das verbas especificadas na alínea anterior, respeitada a prescrição quinquenal quinquenalmente apurada (parcelas vencidas antes de 26/08/2021), bem como eventuais parcelas que se vencerem no curso do feito, excluídas as férias gozadas; c) determinar que as diferenças devidas sejam monetariamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios, observando-se: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e (iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicação da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), incidindo após a expedição a disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (Emenda Constitucional nº 136/2025). Sem custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004687-52.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jorge Aparecido de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados (BR)" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia ou indenizada em favor do autor, procedendo ao respectivo apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes dos recálculos das verbas especificadas na alínea anterior, respeitada a prescrição quinquenal quinquenalmente apurada (parcelas vencidas antes de 26/08/2021), bem como eventuais parcelas que se vencerem no curso do feito, excluídas as férias gozadas; c) determinar que as diferenças devidas sejam monetariamente corrigidas desde as datas em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios, observando-se: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e (iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicação da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), incidindo após a expedição a disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (Emenda Constitucional nº 136/2025). Sem custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)