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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1501537-65.2026.8.26.0318

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1501537-65.2026.8.26.0318

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 14/16), para: I) CONFIRMAR a medida de proteção consistente no encaminhamento de D.H.A.M. aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, com sua permanência no convívio familiar, nos termos do artigo 101, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II) DETERMINAR a manutenção da inclusão do núcleo familiar em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção, nos termos do artigo 101, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com acompanhamento sistemático pelo CREAS e articulação com o CRAS, o CAPS Infantojuvenil e a unidade escolar, conforme as necessidades identificadas pelos estudos técnicos; e III) DETERMINAR que sejam adotadas as providências necessárias à efetivação da avaliação de D.H.A.M. junto ao CAPS Infantojuvenil, bem como ao acompanhamento de suas dificuldades comportamentais e escolares, sem prejuízo de outras intervenções que se mostrem necessárias pela rede de proteção. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isento os requeridos do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. P.I.C. - ADV: NATHALI AMINI ANDEM (OAB 489820/SP)

Inteiro teor

Processo 1501537-65.2026.8.26.0318 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.O.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 14/16), para: I) CONFIRMAR a medida de proteção consistente no encaminhamento de D.H.A.M. aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, com sua permanência no convívio familiar, nos termos do artigo 101, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II) DETERMINAR a manutenção da inclusão do núcleo familiar em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção, nos termos do artigo 101, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com acompanhamento sistemático pelo CREAS e articulação com o CRAS, o CAPS Infantojuvenil e a unidade escolar, conforme as necessidades identificadas pelos estudos técnicos; e III) DETERMINAR que sejam adotadas as providências necessárias à efetivação da avaliação de D.H.A.M. junto ao CAPS Infantojuvenil, bem como ao acompanhamento de suas dificuldades comportamentais e escolares, sem prejuízo de outras intervenções que se mostrem necessárias pela rede de proteção. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isento os requeridos do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. P.I.C. - ADV: NATHALI AMINI ANDEM (OAB 489820/SP)