Ementa
Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por LUIZ FERNANDO ROSA KAUFFMANN em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. ? VIVO, para: A) DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 575,41, bem como os débitos diretamente vinculados à contratação do serviço de internet fibra objeto da presente demanda, nos limites da fundamentação; B) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos e comprovados nos autos, no montante de R$ 894,74, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, a partir da propositura da ação e com juros moratórios, estes a contar da citação, observando-se as alterações contidas na Lei nº 14.905/2024; C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do SJT) e acrescida de juros de mora, a partir da citação (CC 405), nos termos da Lei nº 14.905/2024; D) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.