Ementa
Processo 1009511-41.2024.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.K. - A.M.N.K. - Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes declarando, assim, dissolvido o vínculo conjugal existente entre elas. Como a parte requerida é revel e não houve formal resistência ao pedido, deixo de condena-la ao pagamento das verbas sucumbenciais. Como o direito ao divórcio é potestativo, não tendo sido alegadas preliminares, não há interesse recursal quanto ao mérito, de sorte que a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito, Comarca de Piracicaba, Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o registro nº 116236 01 55 1982 00082 231 0003912 50, sendo que não haverá alteração de nomes. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a O.A.B (fls. 218). Oportunamente, ao arquivo. - ADV: THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), VERONICA SOUZA DA SILVA (OAB 441001/SP), SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP)