Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.