Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para absolver o acusado, com fundamento no artigo 483, § 1º do Código de Processo Penal"; imperiosa, pois, a rerratificação do ato decisório. Assinala-se que o desacerto não macula o pronunciamento. Portanto, no mais a sentença permanece como lavrada. Intime-se.