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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0004298-64.2014.4.01.3400

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0004298-64.2014.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, por entender inexistente omissão quanto à aplicação do Tema 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à não incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Requer, ainda, a adequação do julgado à modulação dos efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, relativamente à incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e (ii) a necessidade de adequação do julgado à modulação superveniente dos efeitos do Tema 985 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Configura-se omissão quanto às contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, pois o acórdão anteriormente proferido em juízo de adequação aos Temas 72 e 985 reconheceu expressamente a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre essa verba, sem pronunciamento específico acerca das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a mesma base de cálculo. 6. Reconhecida, no Tema 72 da repercussão geral, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, deve ser afastada também a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a mesma verba. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485, modulou os efeitos da tese firmada no Tema 985, atribuindo eficácia ex nunc ao julgamento de mérito, a contar da publicação da respectiva ata, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 8. A ação foi ajuizada em 15/01/2014, de modo que a exigência tributária já se encontrava judicialmente impugnada antes do marco temporal de 15/09/2020, impondo-se a adequação do julgado à modulação superveniente do Tema 985, estabelecida posteriormente ao acórdão que havia promovido a adequação do julgamento à tese de mérito do referido tema. 9. É reconhecido o direito da parte autora à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 15/09/2020, observados os critérios já estabelecidos no julgado quanto à prescrição e à recuperação do indébito. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto às contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, reconhecendo sua não incidência, e adequar o julgamento à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, mantidos os demais termos do julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.