Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SISTEMA-S E TERCEIROS. LEI 6.950/1981. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA REPETITIVO 1.079. TEMA REPETITIVO 1.390. AFETAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança destinado a limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários mínimos. O acórdão aplicou o entendimento do STJ no Tema 1.079, relativo às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, e afastou a modulação dos efeitos por inexistir pronunciamento judicial ou administrativo favorável à impetrante. 2. A parte embargante sustenta a parte embargante sustenta omissão quanto: a) à não revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986; b) à aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 95/1998; c) à alegada violação aos princípios da legalidade, isonomia tributária e livre concorrência na modulação do Tema 1.079 do STJ; e d) ao pedido de sobrestamento do processo em razão de recursos relacionados ao REsp 1.898.532/CE e da afetação do Tema 1.390 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura omissão, inclusive nas hipóteses relacionadas ao art. 489, § 1º, do CPC, nem obscuridade, quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente examinadas, com fundamentação clara, coerente e inteligível, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. A pretensão de reapreciar questões já decididas, com o propósito de obter solução diversa daquela adotada pelo órgão julgador, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos.