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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1001888-83.2023.4.01.3502

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001888-83.2023.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 8ª Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, em demanda na qual se pretende a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. A embargante sustenta a existência de vício no julgado e defende a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ao argumento de que o PIS e a COFINS, assim como o ICMS, constituem ônus fiscais e não representam receita ou faturamento do contribuinte. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura omissão, inclusive nas hipóteses relacionadas ao art. 489, § 1º, do CPC, nem obscuridade, quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente examinadas, com fundamentação clara, coerente e inteligível, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. A pretensão de reapreciar questões já decididas, com o propósito de obter solução diversa daquela adotada pelo órgão julgador, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.