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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1008361-47.2025.4.01.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1008361-47.2025.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação e admitiu a habilitação dos sucessores do exequente falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação dos sucessores de exequente que faleceu após o ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, mas antes do início do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva foi ajuizada em 23/09/2008, tendo o titular do direito falecido em 19/10/2012, antes do início do cumprimento de sentença, ocorrido em 2017. 4. O falecimento superveniente ao ajuizamento da ação de conhecimento não conduz à extinção do direito reconhecido no processo nem impede a regularização processual pelos sucessores para o prosseguimento da satisfação do crédito. 5. A habilitação destina-se a adequar subjetivamente o processo em razão do óbito do integrante da relação jurídica da qual decorreu o título executivo, tratando-se de direito de natureza patrimonial transmissível aos herdeiros. Precedentes desta Primeira Turma. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.