Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI Nº 6.880/1980. LEI Nº 13.954/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por militar temporário contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos de seu licenciamento ex officio e à reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, na condição de adido/agregado, com restabelecimento da remuneração e da assistência médico-hospitalar. 2. O agravante sustenta que ingressou na Marinha do Brasil em março de 2018, em plena higidez física, e sofreu acidente em serviço em 27/04/2018, reconhecido por Atestado de Origem, que ocasionou lesão e perda funcional do quinto dedo da mão direita. Alega que inspeções de saúde militares reconheceram sua incapacidade temporária para o serviço castrense e a necessidade de continuidade do tratamento, apesar do que foi licenciado em 28/02/2022. Defende a ilegalidade do desligamento e o direito à reintegração como adido, com fundamento nos arts. 82, I, e 84 da Lei nº 6.880/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o licenciamento de militar temporário incapacitado em decorrência de acidente em serviço, ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, autoriza sua reintegração na condição de adido, com remuneração e assistência médico-hospitalar; (ii) saber qual o regime jurídico aplicável à situação, consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 e o princípio tempus regit actum; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos efeitos do licenciamento e à imediata reintegração do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O militar temporário acometido de incapacidade física não definitiva, decorrente de acidente em serviço, faz jus à reintegração na condição de adido para tratamento médico-hospitalar e percepção de remuneração, observada a legislação aplicável à época do fato gerador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reintegração do militar temporário incapacitado para as atividades castrenses, conforme o AgInt no REsp nº 1.696.622/RS. 5. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 disciplinaram o encostamento dos militares temporários incapacitados, assegurando assistência médico-hospitalar sem percepção de remuneração nas hipóteses legalmente previstas. O art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964 ressalva dessa modalidade de manutenção na organização militar os casos de incapacidade decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 e aqueles em que o militar esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 6. O princípio tempus regit actum impõe a observância da legislação vigente à época do fato gerador da incapacidade. As modificações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 não retroagem para alcançar situações constituídas anteriormente à sua vigência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, sob o regime jurídico anterior, o direito à reforma do militar temporário definitivamente incapacitado para o serviço militar em decorrência das causas legalmente previstas, independentemente do tempo de serviço, conforme o AgInt no AREsp nº 1.964.590/MS e o EREsp nº 1.123.371/RS. 7. No caso concreto, o acidente em serviço ocorreu em 27/04/2018, quando o agravante teve o quinto dedo da mão direita prensado em viatura militar durante o exercício de atividade funcional, circunstância reconhecida pela Administração Naval mediante Atestado de Origem. As inspeções de saúde realizadas em 12/12/2018 e 12/03/2019 constataram incapacidade temporária para o serviço militar, com limitação funcional e indicação de continuidade do tratamento. 8. O licenciamento ex officio, realizado em 28/02/2022, ocorreu apesar do reconhecimento administrativo da incapacidade temporária e do nexo causal com o serviço militar. Em sede de cognição sumária, considerando que o acidente ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, mostra-se adequada a reintegração do agravante na condição de adido, para assegurar tratamento médico-hospitalar e percepção de remuneração até o encerramento da instrução probatória na origem. 9. A documentação apresentada evidencia a probabilidade do direito invocado, enquanto a natureza alimentar dos soldos e sua necessidade para a subsistência do agravante caracterizam o risco de dano grave ou de difícil reparação. Estão, portanto, presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. 10. A reintegração deferida em cognição sumária possui natureza provisória e precária, não vinculando o juízo de origem quanto à solução definitiva da controvérsia. A análise dos pedidos iniciais permanece sujeita à instrução probatória e à posterior valoração do laudo pericial, assegurados o contraditório e a cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, deferir a tutela provisória de urgência, suspender os efeitos do licenciamento realizado em 28/02/2022 e determinar a imediata reintegração do agravante aos quadros da Marinha do Brasil, na condição de adido/agregado, com restabelecimento da assistência médico-hospitalar integral e pagamento do soldo e das demais parcelas remuneratórias a contar da intimação da decisão. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator