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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1018363-76.2025.4.01.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1018363-76.2025.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Juízo Estadual no exercício de competência delegada, que determinou o pagamento direto de custas processuais pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de custas processuais devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão de condenação judicial transitada em julgado deve ocorrer por pagamento direto ou mediante o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, devem ser realizados exclusivamente por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). 4. A interpretação consagrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as custas processuais decorrentes de sentença transitada em julgado devem obedecer ao regime de precatórios ou RPVs. Nesse sentido: RE n. 234.443, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJe 2.2.2001; AI n. 813.366-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.3.2013; RE 1.387.961/MS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 30/06/2022. 5. Inexistente previsão normativa que autorize o recolhimento de custas processuais pela Fazenda Pública por meio de guia judicial, deve ser observado o regime constitucional de precatórios ou RPVs. Precedente desta Primeira Turma. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para que seja observado o regime de precatórios.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.