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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1009254-09.2023.4.01.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1009254-09.2023.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 13,23%. SINDJUS/DF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra provimento jurisdicional nominado pelo juízo a quo como decisão, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos relativos à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos de servidor representado pelo SINDJUS/DF. A decisão também fixou dezembro de 2018 como termo final dos cálculos, reconheceu a incidência do reajuste sobre funções comissionadas e concedeu gratuidade da justiça ao exequente. 2. A União sustenta a inexigibilidade do título judicial, a exclusão dos servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003 e a existência de excesso de execução, em razão dos critérios de compensação, limitação temporal, incidência sobre funções comissionadas, contribuições ao PSS e aplicação da taxa Selic. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça e requer a suspensão do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o título executivo permanece exigível diante da orientação do STF sobre o reajuste de 13,23%; (ii) saber se abrange servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003; (iii) saber se os critérios de cálculo observam os limites da coisa julgada; (iv) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça; e (v) saber se a ação rescisória justifica a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo transitou em julgado em 09/10/2018, sob a orientação do Tema 719 do STF, que reconhecia a natureza infraconstitucional da controvérsia. O entendimento posteriormente firmado no Tema 1.061 não afasta sua exigibilidade, diante da exigência temporal prevista no art. 535, § 7º, do CPC e da proteção à coisa julgada, conforme precedente da Primeira Turma deste Tribunal (AI 1009281-89.2023.4.01.0000, Rel. Conv. Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, julgado em 18/02/2025). 5. O título coletivo contempla expressamente os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, sendo inadmissível restringir seus limites subjetivos na fase executiva. A abrangência da substituição sindical independe de filiação ou inclusão em lista nominal. 6. A compensação deve observar os índices previstos nas Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003, conforme determinado no título, não se admitindo limitações fundadas em reestruturações remuneratórias anteriores à ação de conhecimento. Mantêm-se dezembro de 2018 como termo final dos cálculos e a incidência do reajuste sobre funções comissionadas. As alegações relativas ao PSS e à taxa Selic não demonstram erro concreto nos valores acolhidos, especialmente diante do registro de concordância da União com o montante apurado. 7. A remuneração do servidor, isoladamente considerada, não afasta a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo demonstração concreta que justifique a revogação da gratuidade da justiça. 8. O ajuizamento de ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 969 do CPC. O STJ reconsiderou a tutela provisória anteriormente concedida no Pedido de Tutela Provisória nº 4.481/DF, inexistindo fundamento para a suspensão pretendida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento da União não provido. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.