Ementa
Processo 1058616-48.2024.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Não sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se a parte executada para que comprove o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de cinco dias, expedindo-se o necessário. Depois de transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias.
Inteiro teor
Processo 1058616-48.2024.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Não sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se a parte executada para que comprove o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de cinco dias, expedindo-se o necessário. Depois de transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Caso não sejam recolhidas, providencie a serventia o calculo de referidas custas processuais e, nos moldes do Decreto Estadual nº 61.141/15, artigo 2º, § 1º, proceda à INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO do débito relativo a taxa judiciária prevista no inciso III do art. 4º da Lei 11.608/2003 em nome da parte inadimplente, expedindo-se certidão nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290) - Código do modelo: 505265 Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB 125889/SP)