Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SISTEMA-S E TERCEIROS. LEI 6.950/1981. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA REPETITIVO 1.079. TEMA REPETITIVO 1.390. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 8ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança destinada a limitar a base de cálculo das contribuições ao INCRA, FNDE, SEBRAE, SESI e SENAI ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. 2. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.079 do STJ, à necessidade de sobrestamento do feito, à modulação dos efeitos da tese firmada e ao exame dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, capaz de justificar sua integração ou correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria haver pronunciamento, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se configura omissão, inclusive nas hipóteses relacionadas ao art. 489, § 1º, do CPC, nem obscuridade, quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente examinadas, com fundamentação clara, coerente e inteligível, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 6. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe ao julgador, contudo, manifestação individualizada sobre todas as alegações formuladas pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Precedente da Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp 1.169.126/RS. 7. A pretensão de reapreciar questões já decididas, com o propósito de obter solução diversa daquela adotada pelo órgão julgador, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela parte, na medida necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos.