Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO inclua a verba denominada Piso Salarial Docente/Abono Complementar, instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 na base de cálculo da Carga Horária Suplementar - CHS percebida pela(s) parte(s) autora(s), apostilando-se; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da Carga Horária Suplementar, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicionais temporais. O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. O montante da dívida deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art.1º-Fda Lein.º 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º113/21 (08.12.2021). A partir de 09.12.2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmenda. Por fim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), que deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, quanto aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados apenas à partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, retomam plena eficácia os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ para a atualização do débito no período anterior à expedição do requisitório, aplicando-se novamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) e os juros de mora do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Sem condenação em custas e honorários advocaticios nesta fase processual por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099.95. Para correta análise do pedido degratuidadededuzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre a valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação iliquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% devera ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Inteiro teor
Processo 1000860-95.2026.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Everton Ramos Macedo - - Inivaldo Rodrigues Duarte - Trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória em que a(s) parte(s) autora(s), professora(s) da rede pública estadual, pretende(m), em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada Piso Salarial Docente/Abono Complementar, instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, bem como sua inclusão na base de cálculo da Carga Horária Suplementar - CHS, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, e reflexos legais. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. A verba Piso Salarial Docente, instituída pelo Decreto nº 62.500/2017, visa a complementar o salário-base dos servidores públicos docentes da Secretaria da Educação, quando o valor de sua Faixa e Nível for inferior ao piso salarial nacional do magistério público, nos termos do artigo 1º do referido decreto. Verifica-se, então, que tal verba tem caráter geral e integra o padrão de vencimentos dos servidores estaduais, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Sua natureza remuneratória implica reflexos no cálculo de outras vantagens que tenham o vencimento como base. A Carga Horária Suplementar (CHS), por sua vez, tem seu valor calculado com base na retribuição pecuniária do docente, conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 836/1997. Logo, sendo o "Abono Complementar" parte integrante dos vencimentos das autoras, deve, necessariamente, compor a base de cálculo da referida carga suplementar. Entendimento diverso esvaziaria a própria finalidade do piso nacional, criando uma remuneração por hora inferior àquela legalmente estabelecida. Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL TEMPORAL E CARGA SUPLEMENTAR. PISO SALARIAL DOCENTE . RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo dos adicionais temporais e carga suplementar. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial docente deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais e carga suplementar dos servidores públicos estaduais. III.Razões de Decidir 3. O artigo 129 da Constituição Estadual assegura que o adicional temporal incide sobre os vencimentos integrais, incluindo todas as parcelas permanentes. 4. A verba em discussão, prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, possui natureza geral e permanente, justificando sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais. 5. Não há violação aos artigos 37, XIV, e 169 da Constituição Federal, nem à Súmula 37 do STF, pois a pretensão visa apenas corrigir a base de cálculo do benefício, sem aumento de vencimentos por isonomia. 6. A sentença não viola o entendimento do STF no RE 1.153.964/SP, pois a legislação paulista limita a base de cálculo a vantagens permanentes, evitando efeito cascata. IV.Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. "O piso salarial docente deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais e carga suplementar, conforme o artigo 129 da Constituição Estadual." 2. "A inclusão não configura efeito cascata, respeitando o artigo 37, XIV, da Constituição Federal." Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 129; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência Citada: TJSP, AP. 1053214-27.2022.8.26.0224, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 18.10.2023; TJSP, AP. 1002198-09.2022.8.26.0103, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 04.10.2023; TJSP, AP. 1002199-91.2022.8.26.0103, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, j. 15.09.2023." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018917-28.2025.8.26.0405; Relator (a):Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025) "Recurso inominado. Servidorapúblicaestadual. Pretensão de inclusão do Piso Salarial Docente(abono complementar)na base de cálculo da carga suplementar. Abono complementar instituído aos professores para suprir diferença entre o valor do salário-base e do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08). Verba de natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo da "Carga Suplementar". Cabimento. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001030-11.2026.8.26.0271; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapevi -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026). "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOCENTE (ABONO COMPLEMENTAR). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000222-11.2026.8.26.0431; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pederneiras -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026). Não procede a alegação de que o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora implicaria afronta a dispositivos constitucionais. Na hipótese, não se busca a criação, ampliação ou extensão de vantagem pecuniária sem amparo legal, mas apenas o correto enquadramento jurídico da base de cálculo dos adicionais temporais, observando-se as disposições previstas na legislação aplicável, que deveriam ter sido observadas pela Administração Pública desde a origem. Nessas circunstâncias, a atuação jurisdicional não configura violação à Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, tampouco aos artigos 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não está exercendo função legislativa nem criando benefício remuneratório, limitando-se a interpretar e aplicar as normas vigentes ao caso concreto, de modo a assegurar sua correta incidência. Assim, não há ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes ou à reserva de iniciativa legislativa. A propósito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. PISO SALARIAL DOCENTE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS). O abono complementar, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar, conforme a legislação estadual - Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, nem usurpação de função legislativa - Modulação dos consectários legais, nos termos da EC 136/2025 - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002620-41.2026.8.26.0071; Relator (a):Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) De rigor, portanto, a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO inclua a verba denominada Piso Salarial Docente/Abono Complementar, instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 na base de cálculo da Carga Horária Suplementar - CHS percebida pela(s) parte(s) autora(s), apostilando-se; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da Carga Horária Suplementar, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicionais temporais. O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. O montante da dívida deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art.1º-Fda Lein.º 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º113/21 (08.12.2021). A partir de 09.12.2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmenda. Por fim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), que deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, quanto aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados apenas à partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, retomam plena eficácia os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ para a atualização do débito no período anterior à expedição do requisitório, aplicando-se novamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) e os juros de mora do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Sem condenação em custas e honorários advocaticios nesta fase processual por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099.95. Para correta análise do pedido degratuidadededuzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre a valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação iliquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% devera ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)