Ementa
Do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, 354, e 771, todos do C.P.C., declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, do C.P.C. Com fundamento no art. 85, § 8º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários. Abra-se vista a Fazenda exequente, para que a mesma proceda com as devidas anotações e baixa em seu cadastro, devidamente comprovadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0000300-47.1993.8.26.0441 (441.01.1993.000300) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro de Campos Melo - Gilberto Rufino da Silva - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE em face de Pedro de Campos Melo. FUNDAMENTO E DECIDO. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6830/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios que congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor antieconômico. A Lei Municipal n. 4512, de 03 de junho de 2024 autoriza o Poder Executivo da Cidade de Peruíbe a não ajuizar execuções fiscais de débitos de valor consolidado igual ou inferior a 109,62 UFESP. Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, 354, e 771, todos do C.P.C., declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, do C.P.C. Com fundamento no art. 85, § 8º, do C.P.C., deixo de impor condenação em honorários. Abra-se vista a Fazenda exequente, para que a mesma proceda com as devidas anotações e baixa em seu cadastro, devidamente comprovadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C Peruíbe, 14 de setembro de 2026. - ADV: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/SP)