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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004684-65.2025.8.26.0198

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1004684-65.2025.8.26.0198

Ementa

Processo 1004684-65.2025.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.S.F. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de desistência da parte autora antes mesmo da citação da parte requerida, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC, ressalvada eventual gratuidade deferida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve citação. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta sentença, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas em aberto, cumpra-se a sentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004684-65.2025.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.S.F. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de desistência da parte autora antes mesmo da citação da parte requerida, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC, ressalvada eventual gratuidade deferida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve citação. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta sentença, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas em aberto, cumpra-se a sentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EMERSON MANUEL DA SILVA (OAB 384396/SP)