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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003412-82.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1003412-82.2026.8.26.0624

Ementa

Ante o exposto e considerando a manifestação ministerial de fls. 35/37, reconheço a existência de litispendência e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de guarda c/c pedido de tutela provisória de urgência, fixação de alimentos e regulamentação de visitas promovida por A. G. e E. S. G. G. em face de A. V. De C. J., sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003412-82.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G. - - E.S.G.G. - Vistos. Se duas ações tramitam em juízos de comarcas diversas, ou seja, com diferentes competências territoriais, a competência se estabelece em favor daquele que efetivou a primeira citação válida, citação esta que o torna prevento e induz a litispendência, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil. Entretanto, se as ações tramitam entre Juízos que têm a mesma competência territorial, ou que tramitam no mesmo Juízo, que é o caso dos autos, o critério adotado para se verificar a prevenção e, consequentemente, a ocorrência da litispendência, é o da data do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 59, do mesmo diploma legal. Posto isto, verifica-se junto ao SAJ a distribuição do processo nº 1003396-31.2026.8.26.0624, em 09/09/2023, anterior a este, contendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, motivo pelo qual o presente merece ser extinto. Ante o exposto e considerando a manifestação ministerial de fls. 35/37, reconheço a existência de litispendência e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de guarda c/c pedido de tutela provisória de urgência, fixação de alimentos e regulamentação de visitas promovida por A. G. e E. S. G. G. em face de A. V. De C. J., sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: FABIO COSTA OLIVEIRA (OAB 222144/SP), FABIO COSTA OLIVEIRA (OAB 222144/SP)