Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DIB AO DIA SEGUINTE À DCB. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.207 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 16/08/2025. O recurso visa à retificação do termo inicial (DIB) para 25/09/2019, dia imediato à cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, tendo em vista que a DII retroage a agosto de 2019, bem como à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada no dia imediatamente posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas. 3. A aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida mediante a aplicação conjugada da prova técnica e da Súmula 47 da TNU, considerando as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, de 57 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional exclusivo em serviços braçais pesados na função de eletricista. A matéria relativa à concessão do benefício restou preclusa e incontroversa diante da ausência de insurgência da autarquia ré. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 08/2019. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 08/2019. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1). 5. A qualidade de segurado restou incontroversa. 6. Comprovado que a incapacidade laboral teve início em agosto de 2019 e que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 24/09/2019, a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada em 25/09/2019. As parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio por incapacidade temporária entre 27/10/2021 e 16/08/2025 devem ser compensadas mês a mês, nos termos da Tese 1.207 do STJ. 7. Os honorários advocatícios permanecem em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. 8. Recurso provido em parte para fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 25/09/2019, determinar a compensação mês a mês dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença entre 27/10/2021 e 16/08/2025 e manter os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários recursais.