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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000884-67.2021.4.01.3700

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000884-67.2021.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TEMA 1.102 DO STF. MELHOR BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor ao melhor benefício, autorizar a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, se mais favorável, e afastar a limitação dos salários de contribuição ao teto na formação da média. A sentença determinou o recálculo da aposentadoria e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. O INSS suscita a decadência e requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.102/STF. No mérito, impugna a revisão da vida toda e a forma de aplicação do teto previdenciário. Sustenta a obrigatoriedade da regra de transição da Lei nº 9.876/1999. Defende a observância dos limites legais dos salários de contribuição e a impossibilidade de utilização de remunerações superiores ao teto em razão da incidência de contribuição patronal. Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor mínimo e a modulação dos efeitos da revisão. 3. Não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo. O Supremo Tribunal Federal solucionou a controvérsia relativa ao Tema 1.102 da repercussão geral e levantou a suspensão nacional dos processos que tratavam da matéria. 4. Não ocorreu a decadência. O benefício foi concedido em 01/05/2011 e a ação foi ajuizada em 11/01/2021. O ajuizamento ocorreu antes do término do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, em consonância com as ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A regra de transição nele prevista possui aplicação obrigatória. O segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta produza benefício mais vantajoso no caso concreto. 6. A modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024. Também afasta, nas ações pendentes de conclusão até essa data, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis, preservados os atos já consumados. 7. O princípio do melhor benefício não autoriza a substituição de disciplina legal cogente por critério de cálculo diverso. A escolha da prestação mais vantajosa pressupõe alternativas admitidas pelo ordenamento jurídico. O princípio não permite restabelecer a opção entre regimes de cálculo afastada pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 8. Os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício devem observar os limites mínimo e máximo vigentes nas competências correspondentes, nos termos do art. 135 da Lei nº 8.213/1991. 9. A remuneração do trabalhador e o salário de contribuição constituem grandezas jurídicas distintas. A incidência de contribuição patronal sobre base mais ampla não determina a incorporação integral dessa remuneração ao salário de contribuição individual utilizado no cálculo do benefício. 10. O caráter contributivo e solidário do regime previdenciário afasta correspondência individual direta entre toda parcela arrecadada para o financiamento da seguridade social e o valor da prestação devida ao segurado. 11. A atualização monetária constitui etapa posterior à apuração do salário de contribuição de cada competência. A correção do salário de contribuição regularmente apurado não autoriza a utilização originária de remuneração superior ao teto e não configura salário de benefício paralelo ou excedente autônomo. 12. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ressalvados os ônus sucumbenciais relativos ao pedido da denominada “Revisão da Vida Toda”, quanto ao qual não são impostos honorários advocatícios e despesas processuais à parte autora, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102. 13. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.