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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000451-71.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1000451-71.2026.8.26.0624

Ementa

Diante disso, objetiva a Autora, por meio da presente, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto, além do pagamento de danos morais. Já o Município Réu, em sua contestação, asseverou que os débitos relacionados ao imóvel em questão foram atribuídos à Autora em razão dela ter firmado Termo de Confissão de Débitos Fiscais. Pois bem. Como se vê, o ponto crucial da presente discussão jurídica, reside na validade de cobrança do IPTU direcionada a quem não detém a condição de proprietário ou possuidor do imóvel, ainda que tenha assinado termo de parcelamento. O Artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao definir o sujeito passivo do IPTU como sendo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com animus domini. No caso em tela, restou comprovado que o imóvel pertence ao espólio do avô da Autora, a qual, por sua vez, declarou não residir no local, possuindo apenas interesse em eventual aquisição futura. O fato de a Autora ter assinado o parcelamento não a transmuda em contribuinte. O Artigo 123 do CTN estabelece que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Por simetria, a Fazenda também não pode eleger, por contrato administrativo, um contribuinte que a lei não previu como legitimado a tanto. Portanto, o título executivo e o protesto são nulos por vício de ilegitimidade passiva tributária, sendo o débito inexigível em relação à Autora. Quanto aos danos morais, estes não se fazem presentes. Assim porque, ao dirigir-se à repartição pública e firmar Termo de Confissão de Débitos Fiscais que sabia não ser de sua titularidade, a Autora agiu de forma temerária, contribuindo diretamente para o desfecho do protesto, tendo o erro administrativo sido induzido pela manifestação de vontade da própria Autora. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar inexigível, em relação à Autora, o débito de R$ 14.977,95, proveniente da CDA 1172026, relacionada a débitos fiscais incidentes sobre o imóvel localizado na rua Walter Santeleghe-Qd P, Lote 28, Jardim Rosa Garcia Tatuí SP, objeto do cadastro municipal número 0652.0048; B) condenar o Réu em obrigação de fazer consistente em, no prazo de 30 dias, cancelar o protesto que recai sobre o nome da Autora em decorrência da CDA referida no item anterior. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. P. R. I. e C.

Inteiro teor

Processo 1000451-71.2026.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ingrid Luana Correia da Silva - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Traz a Autora, como causa de pedir, que tomou conhecimento de que contra si foi levado a efeito o protesto da CDA 1172026, relacionada aos IPTUs 2018 a 2021 e outros, incidente sobre o imóvel localizado na rua Walter Santeleghe-Qd P, Lote 28, Jardim Rosa Garcia Tatuí SP, cadastro municipal número 0652.0048, de propriedade de MANOEL DE OLIVEIRA (espólio). Ocorre que a Autora não seria a proprietária do imóvel em questão, apesar de ter a intenção de adquiri-lo. Diante disso, objetiva a Autora, por meio da presente, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto, além do pagamento de danos morais. Já o Município Réu, em sua contestação, asseverou que os débitos relacionados ao imóvel em questão foram atribuídos à Autora em razão dela ter firmado Termo de Confissão de Débitos Fiscais. Pois bem. Como se vê, o ponto crucial da presente discussão jurídica, reside na validade de cobrança do IPTU direcionada a quem não detém a condição de proprietário ou possuidor do imóvel, ainda que tenha assinado termo de parcelamento. O Artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao definir o sujeito passivo do IPTU como sendo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com animus domini. No caso em tela, restou comprovado que o imóvel pertence ao espólio do avô da Autora, a qual, por sua vez, declarou não residir no local, possuindo apenas interesse em eventual aquisição futura. O fato de a Autora ter assinado o parcelamento não a transmuda em contribuinte. O Artigo 123 do CTN estabelece que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Por simetria, a Fazenda também não pode eleger, por contrato administrativo, um contribuinte que a lei não previu como legitimado a tanto. Portanto, o título executivo e o protesto são nulos por vício de ilegitimidade passiva tributária, sendo o débito inexigível em relação à Autora. Quanto aos danos morais, estes não se fazem presentes. Assim porque, ao dirigir-se à repartição pública e firmar Termo de Confissão de Débitos Fiscais que sabia não ser de sua titularidade, a Autora agiu de forma temerária, contribuindo diretamente para o desfecho do protesto, tendo o erro administrativo sido induzido pela manifestação de vontade da própria Autora. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar inexigível, em relação à Autora, o débito de R$ 14.977,95, proveniente da CDA 1172026, relacionada a débitos fiscais incidentes sobre o imóvel localizado na rua Walter Santeleghe-Qd P, Lote 28, Jardim Rosa Garcia Tatuí SP, objeto do cadastro municipal número 0652.0048; B) condenar o Réu em obrigação de fazer consistente em, no prazo de 30 dias, cancelar o protesto que recai sobre o nome da Autora em decorrência da CDA referida no item anterior. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. P. R. I. e C. Prazo para recurso: 10 dias, devendo ser observada a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais, incluídas a taxa judiciária de ingresso e preparo, bem como as despesas processuais referentes a todos os serviços utilizados, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 374/2026. - ADV: APARECIDA DE FÁTIMA RIBEIRO PEREIRA SILVA (OAB 501101/SP)