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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009428-30.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1009428-30.2026.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, em razão da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento de procedimento especial de jurisdição voluntária. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1009428-30.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Eduardo Gomes Orsini - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado por EDUARDO GOMES ORSINI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, visando à regularização cadastral, inclusão em sistema registral e transferência de veículo. É o relatório. Fundamento e Decido. Melhor revendo os autos, verifica-se que a demanda não comporta processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A pretensão deduzida possui natureza de jurisdição voluntária, uma vez que a parte autora busca a expedição de alvará judicial destinado a suprir exigência administrativa para regularização e transferência de veículo perante o órgão de trânsito. Ocorre que o alvará judicial constitui procedimento especial disciplinado pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Sobre o tema, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0011854-83.2026.8.26.0000, assentou que "o alvará judicial é procedimento especial de jurisdição voluntária, conforme previsto nas normas dos artigos 719 a 770 do Código de Processo Civil, especificamente na regra do artigo 725, inciso VII, do mesmo diploma legal, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, independentemente do valor dado à causa". Na mesma oportunidade, consignou-se que o Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Assim, tratando-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, a pretensão não se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública prevista no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Diante da incompetência deste Juizado para apreciação da demanda, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, em razão da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento de procedimento especial de jurisdição voluntária. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP)