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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003459-34.2026.4.05.8403

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0003459-34.2026.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003459-34.2026.4.05.8403 AUTOR: L. S. F. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAELLY CRISTHINA DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (Id 175817505) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde do requerente: - O expert informou que o demandante padece de CID 10 - F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção. Ademais, embora o perito médico judicial tenha reconhecido que a patologia acarreta Limitação social, consignou expressamente a possibilidade de inserção dos genitores do autor no mercado de trabalho. Assim, diante da conclusão pericial quanto à limitação social, mas com o reconhecimento da viabilidade de exercício de atividade laborativa pelos pais, não se configura impedimento de longo prazo apto a ensejar o acolhimento do pedido, impondo-se a improcedência da demanda. Desta feita, reputo não preenchido o requisito impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, conforme consignado no laudo pericial (Id. 163578867), a parte autora apresenta flexibilidade do comportamento, boa capacidade adaptativa e boa interação social. Ademais ressalta que não apresenta atraso na fala ou para aprendizagem. Estas circunstâncias não acarretam prejuízo relevante ao convívio social, às atividades recreativas ou à integração escolar, não se evidenciando impedimento apto a caracterizar deficiência com impacto significativo no desempenho de atividades e na participação social compatível com a idade. No tocante à impugnação apresentada pela parte autora (Id. 178010546) quanto ao alegado caráter generalista da perícia médica judicial, não se verifica a irregularidade apontada. Com efeito, embora a parte autora tenha colacionado aos autos números de processos com laudos produzidos pelo mesmo expert, sustentando a existência de reprodução padronizada de conteúdos, a análise comparativa dos documentos indicados não evidencia a alegada generalização das conclusões periciais. Observa-se, quando muito, a utilização de estrutura semelhante na elaboração dos laudos, circunstância compatível com a adoção de método de trabalho uniforme pelo perito judicial. Por outro lado, não foram identificados trechos idênticos nos itens destacados pela impugnante, especialmente no que se refere às descrições clínicas e aos esclarecimentos prestados pelo expert. Ao revés, verifica-se que o laudo produzido nestes autos contempla referências às particularidades do caso concreto, com descrição de comportamentos, histórico e aspectos individualizados da criança examinada, demonstrando que houve efetiva avaliação pessoal do periciando. É certo que, em demandas envolvendo patologias semelhantes e faixas etárias próximas, determinadas observações técnicas podem apresentar pontos de convergência, sem que isso implique, automaticamente, ausência de individualização da perícia. Todavia, a desconstituição da prova técnica exige a demonstração objetiva de vícios aptos a comprometer sua confiabilidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que evidenciem a realização de avaliação superficial ou dissociada das especificidades do caso, rejeita-se a impugnação apresentada pela parte autora quanto ao laudo pericial. Nesse contexto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois é requisito indispensável para a concessão do benefício vindicado a constatação de impedimento, o que não se confirmou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica