Ementa
POSTO ISSO, decido: HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos processuais e patrimoniais, nos termos consignados nas petições de IDs 172891647 e 179500038, com sustentação nos artigos 840 a 850 do Código Civil de 2002; proferindo, assim, julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Fica o INSS, desde logo, intimado para implantar, em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária que foi acordado, com DIP em 01/07/2026 (conforme está escrito na proposta homologada). Na sequência, os autos serão remetidos à Contadoria do Juízo para cálculo dos valores a serem, de imediato, expedidos na requisição de pagamento em favor do autor, considerado o previsto no acordo homologado. Ante o princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e conforme escrito dentro da proposta homologada. Custas na forma da Lei. Expeça-se o pagamento dos honorários do perito médico judicial no Sistema AJG. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806741-02.2025.4.05.8300 AUTOR: MARINES MARINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, proposto por MARINES MARINA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade temporária, cumulada com o recebimento das parcelas atrasadas do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação. O processo seguiu para a produção de prova pericial e o perito anexou o respectivo laudo no processo. Instados para falar sobre o laudo, o INSS apresentou proposta de acordo ao autor, que acabou aceitando os termos da proposta. Vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO, no que importa. Por versar a causa acerca de direitos patrimoniais, permite-se às partes a extinção negociada do litígio, mediante concessões mútuas (artigos 840 e 841 do Código Civil de 2002). A transação regularmente efetuada pelas partes leva à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, limitando-se o Judiciário a homologar o acordo celebrado entre os contendores, sem qualquer manifestação sobre a pretensão deduzida. Conforme acima relatado, na hipótese dos autos, restou evidente a aceitação, pelas partes, da proposta de acordo por elas construída nos autos. Nesse contexto, só resta a este Juízo homologar, em sentença, a transação efetuada nos autos. POSTO ISSO, decido: HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos processuais e patrimoniais, nos termos consignados nas petições de IDs 172891647 e 179500038, com sustentação nos artigos 840 a 850 do Código Civil de 2002; proferindo, assim, julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Fica o INSS, desde logo, intimado para implantar, em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária que foi acordado, com DIP em 01/07/2026 (conforme está escrito na proposta homologada). Na sequência, os autos serão remetidos à Contadoria do Juízo para cálculo dos valores a serem, de imediato, expedidos na requisição de pagamento em favor do autor, considerado o previsto no acordo homologado. Ante o princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e conforme escrito dentro da proposta homologada. Custas na forma da Lei. Expeça-se o pagamento dos honorários do perito médico judicial no Sistema AJG. Intimem-se.