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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000765-85.2025.8.26.0257

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1000765-85.2025.8.26.0257

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido FRANCISCO LAWESLEY DA COSTA SOUSA em favor de suas filhas M.M.A.S. e M. G. A. S., fixando-a no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente para a hipótese de trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício formal, com vencimento até o dia dez de cada mês, a ser depositada na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos; b) DETERMINAR que, na hipótese de constituição ou exercício de trabalho sob vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia corresponderá a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, entendendo-se por rendimento líquido o valor bruto deduzidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários de caráter obrigatório, incidindo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, oficiando-se opportuno tempore para o devido desconto em folha de pagamento; c) REGULAMENTAR o direito de convivência paterna das menores nos períodos de férias escolares, de forma alternada, da seguinte maneira: nos anos pares, o requerido permanecerá com as filhas nas férias escolares de dezembro por até quinze dias consecutivos, passando com elas o Natal e a passagem de Ano Novo; nos anos ímpares, o genitor permanecerá com as filhas nas férias escolares de julho, pelo prazo de até quinze dias consecutivos, permanecendo as adolescentes com a genitora nos períodos de recesso não atribuídos ao pai, cabendo ao requerido providenciar os meios e custear as despesas de transporte e deslocamento de ida e volta das filhas a partir do domicílio materno; d) MANTER a guarda unilateral das adolescentes em favor da genitora Maria Francimara Alves de Moura, consoante já consolidado na dinâmica familiar. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as autoras e 50% (cinquenta por cento) para o réu, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil, ressalvada e suspensa a exigibilidade de tais verbas com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes. Considerando que o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí e posteriormente lhe foi nomeado advogado dativo pelo convênio OAB/SP-DPESP no juízo de Ipuã, intime-se o requerido pessoalmente acerca do inteiro teor desta sentença. Expeça-se, com o trânsito em julgado, a respectiva certidão de honorários em prol do causídico nomeado nos autos ao requerido pelo convênio de assistência judiciária DPE/OAB-SP, atuação total. Opo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000765-85.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.M.A.S. - - M.G.A.S. e outro - F.L.C.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) MAJORAR a pensão alimentícia devida pelo requerido FRANCISCO LAWESLEY DA COSTA SOUSA em favor de suas filhas M.M.A.S. e M. G. A. S., fixando-a no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente para a hipótese de trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício formal, com vencimento até o dia dez de cada mês, a ser depositada na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos; b) DETERMINAR que, na hipótese de constituição ou exercício de trabalho sob vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia corresponderá a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, entendendo-se por rendimento líquido o valor bruto deduzidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários de caráter obrigatório, incidindo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, oficiando-se opportuno tempore para o devido desconto em folha de pagamento; c) REGULAMENTAR o direito de convivência paterna das menores nos períodos de férias escolares, de forma alternada, da seguinte maneira: nos anos pares, o requerido permanecerá com as filhas nas férias escolares de dezembro por até quinze dias consecutivos, passando com elas o Natal e a passagem de Ano Novo; nos anos ímpares, o genitor permanecerá com as filhas nas férias escolares de julho, pelo prazo de até quinze dias consecutivos, permanecendo as adolescentes com a genitora nos períodos de recesso não atribuídos ao pai, cabendo ao requerido providenciar os meios e custear as despesas de transporte e deslocamento de ida e volta das filhas a partir do domicílio materno; d) MANTER a guarda unilateral das adolescentes em favor da genitora Maria Francimara Alves de Moura, consoante já consolidado na dinâmica familiar. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as autoras e 50% (cinquenta por cento) para o réu, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil, ressalvada e suspensa a exigibilidade de tais verbas com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes. Considerando que o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí e posteriormente lhe foi nomeado advogado dativo pelo convênio OAB/SP-DPESP no juízo de Ipuã, intime-se o requerido pessoalmente acerca do inteiro teor desta sentença. Expeça-se, com o trânsito em julgado, a respectiva certidão de honorários em prol do causídico nomeado nos autos ao requerido pelo convênio de assistência judiciária DPE/OAB-SP, atuação total. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LORENA AZEVEDO MALAQUIAS (OAB 440565/SP), LORENA AZEVEDO MALAQUIAS (OAB 440565/SP), MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS (OAB 265589/SP), LORENA AZEVEDO MALAQUIAS (OAB 440565/SP)