Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000799-85.2026.4.05.8203 AUTOR: JOSE LEONES DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO O laudo pericial (id. 159895097/159895098), elaborado pelo perito Dr. Hugo César Leite Silva (CRM/PB 14367), com base em perícia realizada em 23/04/2026, informa que a parte autora é portadora de "Transtornos de disco intervertebral lombar e cervical com radiculopatia (CID-10: M51.1)", desde o ano de 2019, segundo relato colhido em anamnese. Ao exame físico pericial, o autor compareceu desacompanhado, em bom estado geral, deambulando sem dificuldades, tendo se despido e vestido com facilidade e assumido o decúbito dorsal e se levantado da maca sem auxílio; a coluna cervical, torácica e lombar apresentou-se com inspeção normal, sem atrofias, mobilidade preservada e testes ortopédicos usuais negativos, com marcha preservada; os demais segmentos (ombros, cotovelos, punhos, mãos, joelhos, tornozelos e pés) exibiram mobilidade preservada, sem deformidades, edemas ou dor à palpação, com força muscular mantida. Diante desses achados, consignou o perito, nas considerações especiais do laudo, que o periciando "se apresenta para a perícia deambulando sem dificuldades e sem auxílio de moletas. Ao exame físico pericial, assumiu decúbito dorsal (deitou-se) na maca com facilidade, levantou-se com facilidade. Não apresentou alterações nas manobras para teste de radiculopatia, hérnia discal ou outro acometimento em coluna cervical, torácica ou lombar. Não realiza acompanhamento com fisioterapia e faz uso de medicação continuada para a moléstia acometida em dose abaixo do habitual. Não apresenta sinais de descontrole da doença ou exacerbação do quadro", concluindo, em resposta ao quesito judicial n. 4, pela ausência de incapacidade laborativa atual, e opinando pela INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Registre-se que, em resposta ao quesito n. 17, o perito consignou que o autor não esteve incapacitado "após a data do requerimento", informação que se harmoniza com o histórico previdenciário constante dos autos (dossiê id. 153044242), do qual se extrai que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652.752.685-0 -- cujo restabelecimento ora se pretende -- foi pago exatamente entre 11/09/2024 (DIB) e 11/02/2026 (DCB), abrangendo o período em que o autor esteve, de fato, incapacitado. Não há, portanto, período de incapacidade pretérita não indenizado apto a amparar o pedido de restabelecimento ou de conversão do benefício. Quanto à origem da moléstia, o expert respondeu negativamente aos quesitos 18 e 19, afastando o nexo com doença profissional, doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, circunstância que também afasta o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. De igual modo, conforme quesito 22, o autor mantém vida independente para os atos da vida diária, sem necessidade de auxílio de terceiros, o que afasta o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, bem como a própria conversão em aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade total e permanente não verificada nos autos. O INSS, em contestação (id. 160511580), sustentou que a prova pericial produzida em juízo corrobora o ato administrativo que cessou o benefício por ausência de incapacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, devidamente intimada do resultado da perícia (id. 159895099/159895100), não apresentou impugnação ao laudo no prazo legal. Ressalto que a documentação médica anexa à inicial foi devidamente apreciada no exame pericial, cuja finalidade precípua é a análise da presença ou não de incapacidade do periciado, gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. Ainda assim, diante das provas coligidas, o médico perito atestou a aptidão do autor para o exercício de sua atividade habitual de agricultor, fazendo-o com lastro na documentação apresentada, na anamnese e nas constatações colhidas no exame físico realizado em sua presença. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição do autor não implica incapacidade laboral, atual ou pretérita não indenizada, para as suas atividades habituais, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a ilidir tal constatação. Por conseguinte, verificada a inexistência de incapacidade laboral, impõe-se a improcedência dos pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, de sua conversão em aposentadoria por invalidez (com ou sem o acréscimo de 25%) e do pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas suscitadas pelo INSS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 11ª VARA FEDERAL/SJPB (Assinado eletronicamente)