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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1015639-41.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1015639-41.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em seu favor, a partir da data da citação do INSS. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3. Em suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (17/04/2025), já que neste momento já estava incapacitada ao labor. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 5. Ademais, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REspn. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) 6. Ademais, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REspn. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) 7. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11/10/2025, (id. 128413148 - Pág. 14), atestou que a parte autora está acometida por “Fibromialgia, transtorno ansioso depressivo. CID: M79.7, F41.2.”, o que implica incapacidade temporária e total ao labor, pelo período de 180 dias, desde 20/04/2025. 8. Contudo, a análise dos documentos médicos colacionados aos autos, confirma que a incapacidade teve origem em momento anterior à data do requerimento administrativo formulado em 17/04/2025. 9. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 17/04/2025 (data do requerimento administrativo), respeitando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 12. Apelação da parte autora provida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.