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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0026759-49.2026.4.05.8201

Vara / juízo
4ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0026759-49.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a falta do interesse de agir e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários. Publique-se Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026759-49.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: KALINE VENTURA BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251 IMPETRADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, VANESSA PIASSON SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KALINE VENTURA BATISTA em face de ato coator atribuído à SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, por meio do qual objetiva, em síntese, a suspensão dos efeitos da rejeição de pedido de transferência de financiamento estudantil - FIES, bem como a determinação de reapreciação do requerimento administrativo. Vieram os autos conclusos. Da falta do interesse de agir Compulsando os documentos que instruem a inicial, observa-se que não há demonstração de mora administrativa apta a justificar a impetração. Com efeito, a própria documentação apresentada pela impetrante demonstra que a solicitação de transferência objeto da controvérsia ainda se encontra em processamento perante a instituição de ensino de destino. Conforme tela extraída do sistema SIFES e juntada aos autos, a solicitação realizada em 04/08/2026 encontrava-se, naquela data, com o status de "Pendente de validação pela IES de destino". As solicitações anteriores, de 14/07/2026 e 24/07/2026, por sua vez, constavam como expiradas. A própria impetrante, portanto, tinha ciência de que o requerimento mais recente permanecia pendente de análise e validação pela instituição de destino. Não se verifica, contudo, no momento da impetração, transcurso de prazo razoável que permita caracterizar mora administrativa. Isso porque, entre a data em que o sistema registrou a pendência de validação pela IES de destino, 04/08/2026, e o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 11/08/2026, transcorreram apenas sete dias. Não há, nos autos, documentação que permita aferir a efetiva resposta da instituição de destino acerca do procedimento solicitado, tampouco elementos que demonstrem mora excessiva na análise do pedido. Desse modo, à luz da documentação apresentada pela própria impetrante, o procedimento administrativo encontrava-se em curso, não sendo possível reconhecer, no momento do ajuizamento, omissão administrativa juridicamente relevante. Não havendo, dessa forma, prova suficiente de mora administrativa ou de resistência contemporânea ao requerimento em processamento, não está presente o interesse de agir. Assim, ausente o interesse de agir, inviável o prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto, reconheço a falta do interesse de agir e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários. Publique-se Registre-se. Intime-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Campina Grande/PB, data da validação. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª VF/SJPB