Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050929-43.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSEFA XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS - AL12451 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ARNALDO VASCONCELOS PACHECO - AL10063 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ACIOLI PEREIRA - AL8775 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito juizado especial cível proposta por JOSEFA XAVIER DA SILVA em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL), com dados de qualificação constantes na inicial, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré estender ao autor, para fins de percepção da Retribuição por titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, de que trata o art. 18, § 2º, I, da Lei nº. 12.772/2012, ao pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros e correção monetária. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De início, em relação ao direito pleiteado (concessão de RSC) no presente feito, observo que o pedido administrativo foi realizado em 15/08/2025 (id 121533725), razão pela qual declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 15/08/2020, nos termos dos art. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, c/c art. 2º do Decreto-Lei nº. 4.597/42. Por fim, nada a prover em relação à impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, eis que não houve requerimento da parte autora neste sentido, conforme se depreende da leitura atenta da petição inicial. Superada essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. Ao analisar os autos, verifico que a controvérsia consiste em saber se aposentados e pensionistas, que passaram à inatividade antes da vigência da Lei nº. 12.772/2012, têm direito à avaliação para Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC e, consequentemente, à concessão da Retribuição por Titulação, considerando a equivalência da titulação exigida com o RSC. Pois bem. A Lei nº. 12.772/2012, que, entre outros temas, dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estabelece que: "Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17. Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. §1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. §2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza. Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. §2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. §3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. §4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. §5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º. Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira." (destaquei) Do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que os servidores aposentados anteriormente à data 1º de março de 2013 não foram excluídos da forma de cálculo prevista na Lei n. 12.772/2012. Na realidade, o que ocorreu, in casu, foi que os critérios de fixação dos valores da RT passaram a ser pagos com base no RSC. Não por outro motivo é que o legislador estabeleceu a extensão de dita vantagem aos aposentados e pensionistas "desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação" (art. 17, §1º, Lei n. 12.772/12 e art. 117, §1º, da Lei nº 1.748/2008). Insta destacar que a RT não é uma novidade trazida pela Lei n. 12.772/2012, haja vista que a Lei n. 11.784/2008 a previa, sendo estabelecida em valores fixos. Motivo pelo qual, a próprio servidor falecido, aposentada em 1997 (id 121533727), recebia RT, conforme se verifica nas fichas financeiras com id. 121533711. Nesta senda, o que ocorreu foi alteração do critério de fixação dos valores da RT, eis que o art. 18 da Lei nº. 12.772/12, consigna que, para fins de percepção da RT, deve-se considerar a equivalência da titulação exigida com o RSC, no caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A norma legal, não estabeleceu, portanto, qualquer limitação temporal quanto às aposentadorias ou pensões. Assim, a restrição feita pela Administração de conceder a RT, mediante o critério da equivalência da titulação exigida com o RSC, apenas aos servidores ativos em 01.03.2013 viola os princípios da isonomia e da legalidade, por extrapolar os limites legais, eis que estabeleceu critérios não previstos na lei. Some-se a isso o fato de a Resolução CPRSC nº. 1, de 20 de fevereiro de 2014, a qual regulamentou a concessão de RT, mediante o critério da equivalência do RSC, dispor que as atividades consideradas para obtenção do RSC independem do tempo em que foram realizadas (art. 7º). Tem-se, portanto, que os servidores inativos, embora aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/12, mas que preencham os requisitos legais exigidos, têm direito à percepção da RSC. Neste sentido os seguintes arestos, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE APOSENTADO DO IFCE. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 01/03/2013. A LEI Nº 12.772/2012 NÃO EXCLUIU OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NOVA FORMA DE CÁLCULO. A ADMINISTRAÇÃO EXCEDEU OS LIMITES FIXADOS PELA LEI. 1. Deseja a autora, servidora aposentada do IFCE desde março de 1995, a implementação, em seu contracheque da RT de Mestre, considerando a RSC II, com determinação de pagamento, a partir de 1º de março de 2013 até a data da efetiva implantação. 2. O documento nº 4058100.3417876 revela, à fl. 9, que a administração pública indeferiu o requerimento de RSC à autora, ao argumento de ser um direito exclusivo dos servidores da ativa. 3. A Lei nº 12.772/2012 não excluiu os aposentados e pensionistas da nova forma de cálculo prevista. Apenas estabeleceu que, para fixação da RT, deve levar-se em consideração o conhecimento de saberes de cada docente (RSC), além da titulação acadêmica que já possui. A própria lei citada estende a vantagem pecuniária aos inativos, sem fixar limite temporal quanto à concessão dos benefícios previdenciários, conforme se observa do parágrafo 1º do art. 17. 4. Apelação parcialmente provida, para condenar o IFCE a avaliar a titulação e a competência do demandante, para fins de fixação da RSC-II da mesma forma como vem procedendo em relação aos docentes da ativa, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação. (TRF5, 1ºT, PJE: 08031093020184058100, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, DJe: 20/05/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/12 AOS INATIVOS. I. Francisco de Assis Gomes ajuizou ação ordinária contra a IFPE- Instituto Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da equivalência do RSC-I (Reconhecimento de Saberes e Competências) previsto no art. 18, parágrafo 2º, II, da Lei nº 12.772/2012, bem como o pagamento das parcelas vencidas. II. O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido. III. Inconformada, apela o IFPE, alegando que não deve prosperar o pedido contido na inicial, em razão de aposentadoria da autora ter se dado em data anterior à Lei nº 12.772/2012, de 28/12/2012 e que, segundo as recomendações do MEC só tem tal direito os servidores aposentados a partir de 1º de março de 2013, quando entrou em vigência a referida lei (nº 12.772/2012). IV. Da análise dos artigos 16, 17 e 18 da Lei 12.772/12, conclui-se que no presente caso não se pleiteia o recebimento de novas gratificações, apenas que a retribuição de Titulação já percebida pelo servidor, antes da inativação, seja calculada de forma equivalente ao RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências. V. No caso da autora, aposentada em 2006 já percebia a Retribuição por Titulação antes da inativação (ID: 4058307.3071579), passando a ter nova forma de cálculo, que de acordo com o artigo 18 da Lei 12.772/12 deve ser calculada de forma equivalente à titulação exigida com o RSC. VI. Ressalte-se, ainda, que os que se aposentaram sob o regime assegurado pelo parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal ou de acordo com a regra de transição de que trata o artigo 6º da EC 41/2003, fazem jus à paridade. (Precedente:PROCESSO Nº:0808991-23.2016.4.05.8300.RELATOR:Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma. Data Julg. 26.09.2017). VII. Fixados os honorários recursais, majorando em 2% os anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do CPC.VIII. Apelação improvida. (TRF5, 2ºT, PJE: 08001290820174058307, Rel. Des. Federal LEONARDO CARVALHO, DJe: 02/04/2019) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RSC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 12.722/2012. DIREITO À AVALIAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a Universidade Federal da Paraíba - UFPB a avaliar a titulação e competência do particular para a fixação da RSC-II da mesma forma como vem procedendo em relação aos docentes da ativa, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se o servidor aposentado em momento anterior à vigência da Lei 12.772/2012 tem direito à concessão da Retribuição por Titulação - Reconhecimento de Saberes e Competências. 3. Não há que se falar em prescrição de fundo do direito, pois o autor, por óbvio, só poderia deduzir sua pretensão após 1º de março de 2013, quando do advento da Lei 12.772/2013, que estabeleceu a referida Retribuição, tendo a presente ação sido proposta em 30 de novembro de 2017.4. De igual modo em relação à prescrição bienal ou trienal, nos termos do Código Civil, das parcelas devidas, visto que o Decreto n. 20.910/32,lei especial, determina ser de cinco anos o prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública. Precedente: (PROCESSO: 08004436320174058109, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 19/10/2018, PUBLICAÇÃO: ) 5. A legislação de regência desta matéria deixa claro que o RSC não é uma gratificação distinta da RT, que o autor já possui, mas um direito, concedido aos professores do magistério federal, que proporciona um acréscimo pecuniário à referida RT, por meio de um processo de equivalência de titulação, no qual o docente que cumprir certos requisitos pode vir a receber a retribuição correspondente a um determinado título acadêmico, ainda que sem possuir o mesmo. 6. A Lei 12.722/2012, ao prevê que a Retribuição de Titulação deve ser considerada no cálculo dos proventos e pensões, desde que os certificados ou títulos tenham sido obtidos anteriormente à inativação, não estipulou uma eventual obrigatoriedade de que a RT, com o acréscimo decorrente do RSC, fosse concedida em momento anterior ao da aposentadoria, mas sim, de que a obtenção dos títulos ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos que embasem a concessão deste benefício tivessem sido conseguidos ainda na ativa, não havendo óbice a que a avaliação dos mesmos e o deferimento formal da gratificação ocorressem em momento posterior. Precedentes: (PROCESSO: 08019185620184058000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 18/12/2018, PUBLICAÇÃO: ); (PROCESSO: 08036368620174058400, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2018, PUBLICAÇÃO: ). 7. Ademais, cumpre destacar que a sentença combatida não determinou simplesmente a imediata concessão da gratificação, mas sim, que, primeiramente, o autor tenha os seus saberes e competências, frise-se, à época de ativo, avaliados pela instituição de ensino, sem que a data de sua aposentadoria se constitua em óbice a este direito. 8. Também são incabíveis as exigências contidas nas Notas nº 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU e 282/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU, no sentido de que a aplicação da nova fórmula de cálculo ao RT só abrange aqueles que se aposentaram após a vigência da Lei 12.772/2012, pois não se pode admitir que o Estado crie administrativamente tais condições, não previstas em Lei. 9. Por fim, cabe ressaltar que a intervenção do Judiciário não acarreta violação do princípio da separação dos poderes, na medida em que apenas se está analisando a situação concreta de acordo com o normativo regulamentador da matéria, de modo que, uma vez caracterizada a arbitrariedade da Administração, torna-se esta passível de interferência pelo Poder Judiciário, sem que isto represente qualquer violação ao referido princípio.10. Apelação improvida. (TRF5. 3ºT, PJE: 08005570820174058204, Rel. Des. Federal: FERNANDO BRAGA, DJe: 02/03/2019) (Grifos nosso) Ademais, a paridade é garantia constitucional do serviço público em que assegura a extensão dos reajustes/revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos/pensionistas, nos termos do art. 7º da EC 41/03. Neste sentido, os seguintes precedentes: RE 677730/RS e RE 214724/RJ. Insta destacar, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a paridade entres servidores ativos e servidores inativos/pensionistas apenas se aplica às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal. Neste sentido, o seguinte aresto: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (Grifos nosso) Assim, a autora, pensionista de servidor aposentado em 1997, anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/12, faz jus à forma de cálculo da RT nela prevista, para fins de fixação do nível do RSC, bem assim ao pagamento dos atrasados a contar de 01.03.2013, data de vigência da referida legislação, até a efetiva implantação, com incidência de juros de mora e atualização monetária, devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de Retribuição por Titulação já recebidas pela autora, observado o prazo prescrito. Anteriormente reconhecido neste decisum. Por todo o exposto, pronuncio, ex officio, prescritas as pretensões anteriores a 15/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. No mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: proceder à avaliação da titulação e competência da autora para fixação do nível do RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências), prosseguindo-se com a análise dos documentos inseridos no processo administrativo n. 23041.032503/2025-20, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), e, em sendo comprovados os requisitos exigidos pelo art. 18, Caput, §1º, I; e, §2º, I, da Lei n. 12.772/12, consubstanciados nos títulos e certificados em anexo, promova a implantação do valor correspondente ao nível pretendido - RSC III, no prazo de 30 dias; cumprida a obrigação do item 'a', supra, em havendo o reconhecimento administrativo e a consectária implantação, ao pagamento das parcelas retroativas com a fixação da Retribuição Titulação - RT de acordo com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, compensando-se as parcelas eventualmente recebidas a título de RT, devidamente corrigidas nos moldes do manual da justiça federal. A liquidação do julgado deve ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF e do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL/SELIC. A execução deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (valor na data de expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV), tendo-se por renunciado o crédito excedente (art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.259/2001). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Transitada em julgado, intime-se: a) o IFAL para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias; b) o autor, para, após comprovado o cumprimento o item 'a', supra, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculos relativa ao crédito exequendo, eventualmente existente, a serem calculados segundo os parâmetros fixados neste decisum; após, intime-se a executada para se manifestar sobre o memorial, no prazo e nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta