Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038138-42.2025.4.05.8000 AUTOR: TARCIZO LAURINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA CORDEIRO - AL16484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, são requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em resposta a quesito específico, a perita designada informou que a parte demandante (desempregado, 46 anos) é portadora de Espondiloses lombares sem repercussão neural CID-10: M51, alterações que não a qualificam como deficiente, nos termos da lei de regência. Intimada, a parte autora se insurgiu as conclusões do laudo pericial supracitado. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A impugnação ao laudo apresentada pelo demandante não é suficiente para afastar as conclusões do expert, visto que o fato de os documentos médicos particulares apontarem diagnóstico diverso ou de a parte autora apresentar exames de imagem com alterações degenerativas não é suficiente para afastar a perícia judicial, a qual concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial.. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta